Editoria: Vininha F. Carvalho 21/08/2006
Com esse título a Revista Hotel Club News nº 332, referente a Maio/Junho-2006, publica reportagem sobre a obrigatoriedade de haver nos meios de hospedagem, de todo o país, mínimo de 10% de apartamentos adaptados para receber deficientes físicos.
Inicia a reportagem com a expressão “Agora é lei”.
A seguir, contudo, pelas explicações dadas, concluímos que ainda não é lei, pois mesmo tendo sido aprovada pela Câmara, ainda tem que ir ao Senado e à Sanção do Presidente da República.
Ora, sem dúvida, que todos concordamos da necessidade, imperiosa, de darmos ao deficiente físico todas as condições de acesso, conforto e segurança, para que possam ter uma vida digna e normal. As prefeituras, de modo geral, das grandes capitais, já legislaram sobre o assunto.
A grande maioria dos hotéis construídos nas últimas 2 décadas já foram obrigados, por lei municipal, a ter certo número de apartamentos adaptados. Esse número, como se trata de legislativos diferentes, deve ser resultado de vários estudos separados, e, portanto, acreditamos, diferente para cada caso. Nada mais correto de que, reunindo esses dados, e, ainda, podendo reforçá-los com pesquisas e estatisticas de orgãos federais, estabelecermos a porcentagem ideal para atender tão nobre causa.
Causou-nos espécie a porcentagem de 10%. Perguntamos, em que se baseou esse número? Foi possível concluir que 10% das pessoas que viajam são deficientes físicos? Houve coleta de dados estatísticos? O número pela nossa esperiência em campo, é extremamente alto. Acresça-se a informação de que o hóspede normal, de modo geral, não aceita ocupar aptº adaptado para tal.
Principalmente pelos problemas de molhação do sanitário em virtude da necessidade de acesso da cadeira de rodas ao box, impedindo, no piso, anteparo para a água e altura das peças sanitárias. Por outro lado, a adaptação do sanitário exige área bem maior, produzindo-se verdadeira revolução na arquitetura da habitação, com deslocamento de paredes, armários, deslocamento de instalações hidráulicas, elétricas, de comunicação e uns sem número de outros detalhes como, principalmente, o problema das prumadas da edificação.
A importância e as consequências de tal número são impressionantes para a hotelaria. Seria aceitável, se realmente, fosse necessário. Não o é. Nosso hotel, por exemplo, com 244 apartamentos contruiu, conforme lei Municipal, 5 apartamentos para deficientes. A experiência vem mostrando que apenas 2, resolvem o problema da ocupação para a demanda de mercado. Mas é a experiência de um hotel apenas. É necessária pesquisa abrangente para determinar o número ideal.
Entendemos a intenção do Deputado Russomano de aprovar lei de caráter nacional, em função do drama vivido pelo advogado, deficiente físico, que não encontrou hotel, para atender sua necessidade.
Contudo, é importante esclarecer, que a maioria dos grandes hotéis no Brasil, foi construída nas últimas 2 décadas, e, de modo geral, todos têm instalações para atender as necessidades do deficiente. Se em 5 grandes hotéis um não tiver, certamente serão encontradas nos 4 outros.
Finalizando, o que é importante, num assunto dessa envergadura para a hotelaria e para o deficiente, é que o problema seja amplamente debatido, sejam apresentados dados técnicos e estatísticos, e se chegue a consenso para atender convenientemente ao deficiente e ser viável para a hotelaria.
É importante frisar o perigo existente no andamento desse projeto de lei, de caráter tão humanitário, nas vésperas de eleição. O fato, certamente inibi os políticos em criar obstáculos que venham modificá-lo ou atrasar sua aprovação. Cabe aos órgãos de classe da hotelaria fazer ver aos políticos e, principalmente, ao autor do projeto, da irrealidade e inexequibilidade de tal número.