Exigência legal do relatório anual de sustentabilidade está próxima

Editoria: Vininha F. Carvalho 26/09/2013

Foi recentemente aprovado no Senado Federal o Projeto de Lei 289/2012, de autoria do Senador Vital Rêgo (PMDB-PB), cujo escopo é, de forma objetiva, acrescer dispositivo ao artigo 133 da Lei n. 6.404/1976, que regula as Sociedades por Ações, e, com isso, implementar a necessidade de apresentação, anualmente, de relatório de sustentabilidade (pelas companhias ou sociedades anônimas) contemplando “dimensões ambiental, social e de governança corporativa”.

A aprovação ocorreu na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), a quem compete, em primeiro lugar dentro do Senado, a análise de matérias afetas à defesa do meio ambiente.

O relatório de sustentabilidade será, de acordo com o autor do projeto, um dos principais instrumentos, senão o principal, com o propósito de comunicar o desempenho socioambiental das respectivas sociedades de capital aberto, chamando atenção, inclusive, ao fato de que a elaboração e apresentação deste documento já é prática em diversos países e que no Brasil, em contrapartida, somente a minoria das empresas (apenas aproximadamente 21%) adota esta conduta que, via de regra, é resultante das exigências de investidores estrangeiros.

Acrescentou o senador em sua justificação, que um dos objetivos principais do projeto, obviamente com o condão de adequar tais sociedades às regras internacionais dos principais parceiros e investidores estrangeiros, é “induzir a prática da transparência das organizações no País e reforçar um movimento que já desponta no mercado internacional”.

Neste sentido, no parecer favorável ao projeto proferido pela CMA, ficou expressada a necessidade de apresentação do relatório anual de sustentabilidade, inclusive, por conta dos “atuais padrões insustentáveis de produção e consumo” que consequentemente causam degradação ambiental.

Afirmou-se, ademais, que atualmente há protocolos que orientam as formas e estruturas de tais relatórios, sendo exemplo disso os documentos elaborados pela organização não governamental internacional GRI (Global Reporting Initiative), fundada em 1977 pelas Nações Unidas (UNEP).

Aguarda-se, portanto, a tramitação do projeto de lei em referência pelo Senado Federal para que, diante de seus importantes propósitos, tenha aprovação final próxima e, com isso, traga mais um mecanismo de controle e regulação socioambiental que corroborará a notadamente necessária readequação da sociedade diante dos crescentes entraves existentes entre consumo de recursos naturais, degradação/poluição ambiental, capitalismo desenfreado e crescimento exponencial da população.



Fonte: Victor Penitente Trevizan é advogado de Direito Ambiental do escritório Peixoto e Cury Advogados