Justiça Federal determina arquivamento de EIRELI

Editoria: Vininha F. Carvalho 27/11/2014

O escritório Gaiofato e Tuma Advogados Associados* conseguiu uma decisão inédita no Estado de S. Paulo junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que em um mandado de segurança, determinou que a Junta comercial do Estado de São Paulo proceda ao arquivamento da transformação de uma sociedade limitada (que até então permanecia unipessoal) para EIRELI tendo como titular o sócio remanescente da sociedade limitada.

De acordo com os advogados Thiago Rogério de Jesus Rodrigues e Fabiano Lopes de Moraes, da equipe do Societário do Gaiofato e Tuma, “com a decisão, a primeira que temos notícia no Estado de São Paulo, vem se consolidando o entendimento de que não cabe ao Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) impedir por meio de instrução normativa o exercício de titularidade de EIRELI por pessoa jurídica”.

Os advogados explicam que “a Lei 12.441/2011 trouxe uma inovação a muito aclamada pelos empresários: a possibilidade de constituição de uma empresa por uma única pessoa com a limitação da responsabilidade do seu titular, já que o modelo tradicional de empresa de responsabilidade limitada compelia o empresário a constituir uma sociedade para que a empresa gozasse de autonomia patrimonial”.

Muito foi discutido até a aprovação da Lei que adicionou o Art. 980-A no Código Civil, sendo o ponto principal da discussão a possibilidade de limitar ou não a adoção do tipo empresarial às pessoas naturais.

“O artigo original da Lei continha o termo “natural” limitando a constituição de EIRELI por pessoa natural, com a óbvia intenção de limitar a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, sobre o pretexto político de que haveria uma enxurrada de transformações de sociedades limitadas em empresas individuais de responsabilidade limitada, constituídas como holdings nos moldes das sociedades subsidiarias integrais previstas na lei das sociedades anônimas”, comentam os advogados.

Após muita discussão, o texto da Lei foi aprovado com a exclusão da palavra “natural”, o que em tese estendeu o direito de constituição de EIRELI a qualquer pessoa seja ela natural ou jurídica.

Contudo, uma norma editada em 2011 pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) e reeditada pelo DREI (instrução normativa nº. 10, anexo V,– Item 1.2.11), veda a constituição de EIRELI por pessoa jurídica sem qualquer suporte legal.

Diante disso, a decisão que determina o imediato arquivamento e registro da alteração contratual da impetrante para o tipo societário EIRELI é inédita e abre precedentes.

De acordo com o juiz em sua decisão, “a partir da análise dos dispositivos legais supracitados, conclui-se que, diversamente da Instrução Normativa n.º 117/2011, a Lei n.º 12441/2001, instituidora da figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI não trouxe qualquer distinção entre pessoa física e pessoa jurídica para constituição do atinente tipo societário, sendo que a única restrição é que a pessoa física figure em apenas uma empresa dessa modalidade”.

O magistrado concluiu que “notadamente, a instrução normativa somente se presta a regulamentar a lei ordinária hierarquicamente superior, não podendo inovar no ordenamento jurídico e estabelecer restrições não previstas em lei, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade.”



Fonte: Fabiano Lopes de Moraes / Thiago Rogério de Jesus Rodrigues /Gaiofato e Tuma Advogados Associados