Internet: Comunicação Tributável?

Editoria: Vininha F. Carvalho 26/09/2003

A nova Lista de Serviços Tributáveis pelo ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza traz mudanças a respeito dos meios de comunicação não-tradicionais, em especial a Internet. As mudanças podem provocar conflitos de competência, pois hoje os serviços de comunicação propriamente ditos estão no campo de incidência do ICMS.

Fica fácil compreender tal resolução se considerarmos que os meios de comunicação tradicionais – impressos – dependem de um canal tangível para a disponibilização de informações. Além disso, os serviços de comunicação em geral possuem definição própria, não podendo ser confundidos com os serviços sujeitos à incidência do ISS.

Entretanto, em muitos casos, a comunicação nada mais é do que o veículo ou a atividade meio para a prestação de alguns serviços e estes podem estar incluídos na Lista de Serviços Tributáveis pelo ISS.

No que toca à Internet, torna-se ainda mais nebulosa qualquer definição, o que implica diretamente na determinação da responsabilidade sobre o recolhimento de tributos. Os provedores de acesso, por exemplo, são classificados como prestadores de serviço de valor adicionado, razão pela qual também não estão no campo de incidência do ICMS. Eles estão entre as atividades que acrescentam novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações a um serviço de telecomunicações que lhes dá suporte e com o qual não se confundem, e por isso também não estão no campo de incidência do ICMS.

Mas como fica a questão da produção e publicação de conteúdo via World Wide Web? Trata-se de comunicação, evidentemente, assim como é também uma prestação de serviço. Sendo assim, os serviços on line poderiam ser enquadrados em ambos os tributos, considerando a existência de um valor cobrado para o acesso às informações fornecidas.

Entretanto, antes de saber qual tributo deve incidir sobre essas transações, - se é que deve incidir – seria necessário definir exatamente qual a natureza das relações iniciadas e/ou mantidas digitalmente. Mas para a Internet não cabem conceitos rígidos e não-híbridos. Assim, a discussão entre qual imposto deve incidir nas transações via Internet está longe de ser simples e rapidamente solucionada.

Fonte: Heloisa Monteiro Assessora de Comunicação

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